segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

O câncer de mama e a fisioterapia



O tipo de câncer que se manifesta com mais frequência nas mulheres brasileiras é o de mama. E é provavelmente o mais temido por elas. Seus efeitos físicos e psicológicos podem afetar e percepção da sexualidade e até mesmo a imagem pessoal.
Uma vez confirmado o diagnóstico, é hora de iniciar o tratamento. Orientações específicas para essa nova condição são muito importantes para manter a integridade do membro superior e evitar o desenvolvimento do linfedema, após a retirada dos gânglios linfáticos. Trata-se de um edema crônico e permanente, que pode causar comprometimento físico e emocional à mulher. Um acompanhamento adequado é, portanto, extremamente necessário.
Para evitar a sequela, a partir do pré-operatório, o fisioterapeuta já orienta a paciente sobre os cuidados que deverá tomar com o membro superior do lado da mama a ser operada e sobre exercícios a serem realizados. Após a cirurgia, ela passará por uma reabilitação do membro superior para restaurar seus movimentos.
A fisioterapia desempenha relevante papel em todas as fases de tratamento do câncer de mama. Seu principal objetivo é promover a recuperação físico-funcional, por meio de uma terapia personalizada, baseada nas necessidades individuais de cada mulher.
O foco é a prevenção e o tratamento de complicações, como a dor, o inchaço do membro superior e do tórax, as disfunções musculares e articulares, o cansaço, as alterações respiratórias e o linfedema, visando a funcionalidade e qualidade de vida da mulher. Além disso, visa mostrar à mulher que é possível a retomada das atividades do cotidiano e da qualidade de vida.
É preciso ressaltar que, o ponto-chave para o sucesso do tratamento é o comprometimento da mulher com o programa fisioterapêutico. Em muitos casos, ela também precisa seguir algumas instruções e fazer atividades em casa, para que o tratamento seja completo e mais efetivo. Dessa forma, a recuperação acontece de maneira mais rápida e eficiente. 




Fonte:http://www.paranashop.com.br/colunas/colunas_n.php?id=22227&op=saude


Torção de Joelho - Uma ligação frágil


Basta um movimento em falso para que ela ocorra. A torção do joelho pode ser mais freqüente do que se imagina e causar problemas. E você deve saber o que fazer.

O que é? 
Mesmo não sendo a lesão mais freqüente, a torção ou entorse do joelho pode esconder problemas, muitas vezes mais complicados. Em geral, ela ocorre porque os ligamentos são alongados e acabam se rompendo. Assim, quando o corpo gira sobre o pé apoiado ou se alguma coisa ou alguém atinge o joelho pelo lado de fora, normalmente os mais afetados nessas circunstâncias.

O que sentimos? 
Dor e inchaço são os sintomas mais comuns, seja na parte de dentro ou em todo o joelho, que pode ficar roxo. A palpação dessa região é muito dolorosa.

O que devemos fazer? 
Caso sofra uma torção no joelho, você deve parar a atividade e utilizar muletas, evitando apoiar o pé no chão. Compressas de gelo por 30 minutos a cada hora no primeiro dia - e a cada três horas nos dias subseqüentes - também são recomendadas e, para evitar queimadura, você deve enrolar o gelo em um pano úmido. É bom manter a perna elevada e consultar um especialista em caso de dúvida sobre a gravidade do problema, devido ao risco de lesão dos ligamentos que estão no meio da articulação (ligamentos cruzados) e não apenas dos que estão em volta da junta.

Como é o tratamento? 
A avaliação médica determinará a necessidade de um tratamento mais longo com uso de muletas ou - raramente - a imobilização por curto período de tempo. A cirurgia é indicada apenas em casos muito graves ou quando existe lesão dos ligamentos cruzados. Nos casos leves, apenas a limitação da atividade pode ser suficiente e o uso de medicamentos fica a critério do seu médico. Lembre-se de que a recuperação da lesão deve atingir três objetivos: recuperar o movimento, recuperar a força e recuperar o equilíbrio.

Recuperação dos movimentos: primeiro movimente a perna para cima e para baixo por dez vezes e repita essa série por 3 vezes após um intervalo, no limite da dor. Isso deve ser feito de manhã, de tarde e de noite, durante cinco a dez dias, até que você consiga realizar praticamente todo o movimento sem incômodo. Alongue os músculos de trás da coxa e da "barriga da perna", inclinando o corpo para frente e também contra uma parede, como se quisesse empurra-la, durante oito a dez segundos, por três vezes em cada perna, três vezes ao dia.

Recuperação da força: quando quase todo movimento estiver recuperado, comece a fazer exercícios de força com o peso da própria perna, levantando-a e abaixando-a lentamente por dez vezes, durante dez segundos, para cima e para trás, de barriga para baixo. Repita por três vezes, em três períodos do dia. Conforme for ficando mais fácil, coloque pequenos pesos (250g) e faça esses exercícios durante duas até seis semanas, dependendo da gravidade da lesão.

Recuperação do equilíbrio: na medida em que você ganha força com esses exercícios, fique em uma perna só como se estivesse equilibrando-se em uma "corda bamba". Conforme for ficando mais fácil, faça pequenos saltos para cima e depois para os lados. Após esses exercícios, aplique gelo conforme já explicado.

Quando voltar às atividades normais? 
Só volte para as atividades físicas quando seu médico autorizar ou, nas lesões mais leves, quando você tiver recuperado todos os movimentos do joelho. Tenha a certeza que a força e o equilíbrio voltaram ao normal e que o joelho não está inchado e nem dói mais após os exercícios. 

DICAS 
A joelheira ou o enfaixamento para proteger a articulação não são eficazes, embora passem uma sensação de segurança.

Caso esteja usando algum enfaixamento, não deixe o joelho muito apertado para não atrapalhar a circulação.

É errado achar que isso substitui um bom fortalecimento muscular. Por isso, antes de começar a fazer atividade, tenha certeza de que os objetivos da recuperação já foram alcançados.

Comece com movimentos simples do seu esporte, como uma criança em início de aprendizado. 





fonte:http://www.sbot.org.br/

domingo, 27 de fevereiro de 2011

ERA SÓ O QUE FALTAVA NA NOSSA PROFISSÃO...

Quinze são presos em bingo que funcionava em clínica de fisioterapia

Denúncia anônima levou polícia ao local, em Santana de Parnaíba.
Há quatro meses, a polícia flagrou outro bingo no mesmo local.

*Do G1, com informações do Bom Dia São Paulo

Quinze pessoas foram detidas na noite desta segunda-feira em um bingo que funcionava nos fundos de uma clínica de fisioterapia em Santana de Parnaíba, na Grande São Paulo.

Depois de uma denúncia anônima, a polícia chegou ao prédio comercial, em Alphaville, e encontrou 51 máquinas de bingo eletrônico e quase R$ 7 mil – metade do dinheiro ainda estava nas máquinas e o restante no caixa ou escondido dentro de uma lata de lixo.

“Disseram que havia pessoas armadas. Quando viemos verificar, disseram que era uma lan house”, afirmou o tenente da Polícia Militar Josias da Conceição.

A polícia desconfia que o bingo funcionava havia uma semana e que o local ficava aberto 24 horas por dia. Entre os 15 detidos, oito eram clientes e sete, funcionários. Há quatro meses, a polícia flagrou outro bingo funcionando no mesmo local.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

                    Art. 1º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

                    Art. 2º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
                    Art. 3º.  A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
                    Art. 4º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
                   Art. 5º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
                    Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

                    Art. 7º.  São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
                    I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;
                    II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
                    III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
                    IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
                    V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
                    VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

                   VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
                    VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
                    IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
                    X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
                    XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e
                    XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhencimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.

                   Art. 8º.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
                    I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
                    II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
                    III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
                    IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
                    V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
                    a) desnecessário;
                    b) proibido por lei ou pela ética profissional;
                    c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
                    d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
                    VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;

                   VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
                    VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;
                    IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
                    X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
                    XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
                    XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;
                    XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
                    XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
                    XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
                    XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
                    XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
                    XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
                    XIX - usar título que não possua;
                    XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
                    XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;

                   XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;
                    XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
                    XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
                    a) a pedido do colega;
                    b) em caso de indubitável urgência; e
                    c) no próprio consultório, quando procurado espontamente pelo cliente;
                    XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
                    XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
                    XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
                    XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
                    XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.
  
                   Art. 9º.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
  
                   Art. 10.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                   Art. 11.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.

                    Art. 12.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.

                    Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.
  
                   Art. 14.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.
  
                   Art. 15.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
  
                   Art. 16.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
  
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES

                    Art. 17.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

                   At. 18.  É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
                    I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
                    II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
  

CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

                   Art. 19.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
  
                   Art. 20.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.

                   Art. 21.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.

                   Art. 22.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.

                   Art. 23.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.

                   Art. 24.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.

                   Art. 25.  O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.


                   Art. 26.  É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
                    I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
                    II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
                    III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
                    IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
                    V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
   
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

                   Art. 27.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

                   Art. 28.  o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
                    I - condições sócio-ecômicas da região;
                    II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
                    III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
                    IV - complexidade do caso.

                   Art. 29.  O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
                   I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
                   II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
                    III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
                    IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

                   Art. 30.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.

                   Art. 31.  É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

                   Art. 32.  Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                   Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

                   Art. 34.  Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho Regional.


Fonte:http://www.coffito.org.br/conteudo/con_view.asp?secao=26

Sua respiração entrando nos eixos


A Fisioterapia respiratória é um conjunto de técnicas, que visam basicamente a correção da dinâmica diafragmática, que se encontra alterada na maioria dos pacientes portadores de Patologias Respiratórias.
Uma respiração correta é indispensável ao bem estar geral e tem como função básica, levar o oxigênio aos tecidos e eliminar o gás carbônico.
O diafragma é o principal músculo da respiração, numa inspiração normal, ele se contrai e promove uma leve projeção do abdome para frente e ocorre a expansão dos pulmões, a musculatura do torax superior deve estar relaxada para que aconteça a distribuição de ar em todas as áreas do pulmão.
Na expiração acontece o relaxamento do diafragma e o retorno dos pulmões à posição inicial, com uma leve contração do abdome.
Numa visão mais moderna, dividimos o corpo em cadeias musculares que são grande grupos musculares.
Temos a cadeia respiratória (inspiratória), a cadeia anterior e a posterior, que são entre outras as mais importantes do corpo.
Tem pessoas que se encurvam para frente, apresentam encurtamento da cadeia anterior outras são retas de mais, tem a coluna retificada, apresentam portanto um encurtamento da cadeia posterior.
No Paciente asmático a cadeia respiratória, geralmente se encontra encurtada e tem relação com toda a coluna vertebral.
Dizemos que o paciente apresenta um bloqueio inspiratório ou seja, ele usa para respirar mais a parte superior do toráx e apresenta uma diminuição do movimento da caixa toráxica inferior com o diafragma tendo sua função invertida.
Na inspiração, ele ao invés de crescer a barriga, encolhe a barriga dificultando assim a descida do diafragma.
Com o passar dos anos, esta respiração errada, provoca um desequilíbrio de toda a musculatura do toráx levando ao surgimento de deformidades torácicas como: peito de pombo, peito escavado, depressão sub-mamária, tórax em tonel, entre outras.
Promove também como consequência alterações da coluna vertebral, desvios da coluna "escoliose", postura cifótica "corcunda", ombros caídos, aumento da curvatura da região lombar a "hiperlordose" etc.
O Paciente cria o círculo vicioso no qual a respiração errada piora a postura errada e a postura errada piora a respiração.
Para tratamento utilizamos uma das técnicas mais modernas que se chama Reeducação Postural Global ou simplsmente RPG, que foi desnvolvida por um francês Philippe Souchard.
O Método visa reeducar a respiração e o corpo ao mesmo tempo promovendo assim uma reestruturação Postural Global.
O trabalho é feito através de posturas estáticas de alongamento e relaxamento de todos os músculos do corpo de forma suave e progressiva.
Assim sendo, vamos esticar o fio das retrações musculares do paciente. Imaginemos várias pessoas numa roda, de braços dados, se uma das pessoas tropeça, carregará todas as outras no seu desequilíbrio.
No decorrer das sessões o paciente vai aprender a conhecer sua respiração e saber posicionar seu corpo corretamente.
Com o tempo se inicia um processo de automatização e o corpo vai assumindo uma postura adequada.
Utilizamos também técnicas de manipulação manual para o relaxamento muscular pois o nível de tensão do paciente que tem asma é muito grande e sabemos como é importante o fator psicológico, principalmente no paciente idoso, pois corpo e mente caminham sempre juntos.
É feito pelo fisioterapeuta uma avaliação rigorosa e a partir daí é traçado um programa individualizado para cada paciente e no final de 10 sessões já podemos observar alguma melhora.
O trabalho é feito em pessoas idosas, adultos e crianças, nestas trabalhamos hoje no sentido de evitar a instalação de deformidades.
Vale salientar aqui a importância das alterações causadas pelos pacientes que respiram pela boca, esta respiração errada cusa transtornos gerais na criança com deformidades de tórax e alterações da coluna vertebral.
Esta respiração produz uma diminuição de oxigenação pulmonar e consequentemente a instalação de um vício respiratório causando distúrbios gerais de crescimento, aprendizado, fala associado à uma angústia respiratória que se reflete numa diminuição na qualidade de vida do paciente.
O Fisioterapeuta tem a função também de orientar a técnica correta de uma nebulização eficiente assim como o uso de bombinhas, espaçadores e do Peak flow.
O Tratamento dá ênfase a técnicas de relaxamento e alongamento de todos os músculos do corpo, engloba técnicas de desobstrução brônquica e das vias aéreas superiores, reeducação diafragmática e funcional respiratória, correção das de formidades do tórax e da postura global do paciente.
Trabalhamos no sentido de uma readaptação gradativa aos esforços físicos encorajando o paciente à participar de atividades físicas em geral, dentro de um padrão de normalidade.
Só a pessoa asmática poderá, não apenas controlar sua doença mas melhorar sua qualidade de vida.


Fonte: Asmatics Online

Síndrome de Prader-Willi


A síndrome de Prader-Willi é uma doença genética que afeta o desenvolvimento da criança, resultando em obesidade, estatura reduzida e baixo tônus muscular (hipotonia). Os portadores apresentam dificuldades de aprendizagem e problemas comportamentais, entre eles depressão, episódios de violência, mudanças repentinas de humor, impulsividade, agitação e obsessões por determinadas idéias ou atividades. Descrito pela primeira vez em 1956, o distúrbio é considerado hoje a principal causa de obesidade com origem genética.
Características clínicas
Durante o período neonatal e a primeira infância, a enfermidade caracteriza-se por diferentes graus de hipotonia. Bebês com a síndrome de Prader-Willi apresentam baixo índice de vitalidade (freqüência cardíaca baixa, respiração fraca ou irregular, movimentos lentos etc), dificuldade de sugar, baixa temperatura corporal (hipotermia) e choro fraco. Além disso, são pouco ativos e dormem a maior parte do tempo. Uma vez diagnosticada a doença, a criança pode ser alimentada por meio de sonda gástrica durante vários meses, até que seu controle muscular melhore.
O enfraquecimento do tônus muscular, entretanto, não é progressivo e começa a estabilizar-se por volta dos 8 aos 11 meses de idade. A criança fica mais alerta, seu apetite aumenta e ela ganha peso. A obesidade surge, aproximadamente, entre 1 e 6 anos de idade, o que pode representar um marco para o início da segunda fase da doença.
Nesta etapa, o portador da síndrome de Prader-Willi apresenta atraso no desenvolvimento neuromotor (demora para começar a sentar, engatinhar e caminhar), dificuldade na articulação de palavras, problemas de aprendizagem, constante sensação de fome e interesse por comida (hiperfagia), obesidade, inatividade e diminuição da sensibilidade à dor. As características físicas são baixa estatura, mãos e pés pequenos, pele mais clara que os pais, boca pequena com o lábio superior fino e inclinado para baixo nos cantos da boca, fronte estreita, olhos amendoados e estrabismo.
Algumas crianças de 3 a 5 anos podem desenvolver problemas de personalidade, como depressão, violência, alterações repentinas de humor, pouca interação com outras pessoas, imaturidade, comportamento social impróprio, irritabilidade, teimosia, hábito de mentir, desobediência ou falta de cooperação, impulsividade, agitação, choro sem razão, rejeição à mudanças na rotina e obsessão por alguma idéia ou atividade. Por outro lado, costumam apresentam grande habilidade para montar quebra-cabeças.
Incidência e causas
A incidência da síndrome de Prader-Willi é de aproximadamente um caso em cada 10 mil a 30 mil nascimentos. A doença é geralmente esporádica: poucos são os casos relatados de ocorrência entre membros da mesma família. Entretanto, é importante investigar o mecanismo genético que originou a síndrome, já que o risco de recorrência do distúrbio varia de 1% a 50%.
A doença tem origem genética. Da mesma forma que na síndrome de Angelman, os portadores apresentam ausência de determinada região do cromossomo 15. Na síndrome de Prader-Willi, porém, a parte ausente é de origem paterna, e não materna, como ocorre na de Angelman. Como resultado, o indivíduo não apresenta a expressão de uma informação genética transmitida pelo pai.
O diagnóstico é feito por meio do teste genético, capaz de identificar a ausência da contribuição paterna no cromossomo 15. As técnicas atuais permitem detectar 99% dos casos. Estudos mostram que essa avaliação é bastante eficaz para o diagnóstico precoce em recém-nascidos com hipotonia. Além disso, o exame é útil para diferenciar a síndrome de outras doenças em que crianças e adolescentes apresentam retardo mental e obesidade.
Diagnóstico precoce
É importante detectar o distúrbio precocemente, para que os pais tenham a oportunidade de oferecer às crianças dietas apropriadas e estimular nelas hábitos adequados de alimentação e atividade física. Dessa forma, é possível evitar problemas relacionados à obesidade, como diabetes, hipertensão e dificuldades respiratórias, que são as principais causas de morte dos portadores da síndrome na adolescência. Além disso, o diagnóstico precoce permite que a criança tenha acesso antecipado à ajuda de profissionais, como pedagogos, fisioterapeutas e fonoaudiólogos.
Na adolescência, o cuidado com a alimentação pode fugir ao controle da família. Os pacientes costumam usar sua perspicácia para conseguir comida e tornam-se agressivos quando o alimento lhes é negado. O portador e seus familiares precisam de suporte psicológico, que deve ser iniciado na infância e continuar até a vida adulta do indivíduo. Nesta fase, o maior problema passa a ser o controle de peso e de comportamento do paciente, que pode apresentar períodos de irritabilidade e até surtos psicóticos.
Geralmente, a identificação da síndrome ocorre somente após a manifestação da obesidade. Para que possa ser oferecida uma melhor qualidade de vida aos portadores, sugere-se que o teste genético seja requisitado em recém-nascidos e lactentes com hipotonia e dificuldade de sucção e algumas das características referentes à aparência física (fenotípicas) do distúrbio. Dessa maneira, pode-se conseguir o diagnóstico precoce e evitar métodos de investigação clínica mais invasivos e de difícil interpretação, como a eletroneuromiografia e a biópsia muscular.
Além disso, muitos efeitos indesejáveis dos sintomas da doença podem ser amenizados com o diagnóstico correto, que proporciona a chance de intervenções terapêuticas e educacionais. O conhecimento da família sobre a síndrome permite a busca de um espaço inclusivo, seguro, assistido e estimulador para o paciente se desenvolver e de um acompanhamento de saúde e educação adequados.


Fonte:http://www.neurociencias.org.br/pt/538/sindrome-de-prader-willi/

Musicoterapia em geriatria

O idoso é estimulado a retomar movimentos corporais, ao mesmo tempo em que vê resgatada a sua memória como um todo.




O trabalho musicoterápico em geriatria deve ser, de certa forma, diferente do que deve-se desempenhar com outros pacientes, tendo por objetivo geral a alteração de seu comportamento e a ampliação de suas capacidades. O tratamento musicoterápico oferecerá ao idoso a oportunidade, num primeiro momento, de estimulação às suas atividades mnêmicas (processo de ajuda ou de treinar a memória), atingindo, a partir delas, as demais funções cognitivas. O ato de tocar, cantar, improvisar, criar e partilhar experiências, entre outras atividades, propicia a elaboração de conteúdos mentais mais complexos a partir de sua produção sonoro-musical. O idoso é estimulado a retomar movimentos corporais, ao mesmo tempo em que vê resgatada a sua memória como um todo (Souza, 1997).
Além da cognição, a música pode proporcionar estímulos fisiológicos, influenciando o ritmo cardíaco e pressão sanguínea, facilitando a movimentação das extremidades superiores e inferiores do corpo, as fortalecendo (Blasco,1999). Também exerce grande influência sobre a auto-estima do paciente, trabalhando seus aspectos emocionais.
A Musicoterapia tem como função principal, no tratamento com a terceira idade,
restabelecer a auto-estima do idoso frente às suas potencialidades, ao meio que
o cerca e a que pertence. Ao restituir esta capacidade de crença em si mesmo, de
sua potência como sujeito, o idoso restabelece o crédito diante do social,
alterando para melhor o conceito que a sociedade tem dele e ele de si mesmo.
(Cerqueira de Souza, 2006).

No trabalho musicoterápico, é fundamental que o musicoterapeuta tenha um conhecimento aprofundado das músicas que fizeram e fazem parte do universo musical do paciente, a fim de criar um ambiente propício para o fluir da linguagem musical e de seus aspectos terapêuticos.

Principais Objetivos da Musicoterapia com Pacientes Geriátricos


- Reforçar ou reestabelecer o ritmo de marcha: Por diversas causas, o idoso pode apresentar dificuldade de locomoção e de equilíbrio, dificultando até mesmo a sua própria marcha. A utilização de músicas com o ritmo e a pulsação bem marcados auxiliará o paciente a reestabelecer-se quanto a esta necessidade.
 - Estimulação da fala: Muitas vezes, em decorrência à doença, o paciente geriátrico tem seu processo de comunicação verbal afetado. Porém, estas dificuldades podem ou não se apresentar, ou se apresentar com menor intensidade, na utilização do canto. Estimulando o canto, podemos estimular a musculatura facial e as áreas cerebrais envolvidas, auxiliando o processo de reabilitação.

 - Estimulação da memória: A memória geralmente apresenta debilitações na maioria dos idosos, seja pelo processo normal de envelhecimento ou pelo surgimento de uma demência. A música, porém, traz reminiscências do passado, e ajuda no resgate de lembranças.

 - Estimulação da Cognição: O processo cognitivo se altera com o avanço da idade, se tornando mais lento. Aprender novas músicas, ou relembra-las, tocar instrumentos musicais e reforçar associações pode se tornar um meio excelente de estimular a cognição e estimular o raciocínio, ajudando até mesmo a prevenir ou retardar doenças associadas à demências.

 - Força Muscular: Os idosos perdem massa e força muscular com o passar dos anos. Estimula-los com instrumentos musicais de percussão que exijam um maior trabalho muscular, ou trabalhar o corpo através da música (dança, alongamentos), pode ser de grande ajuda para a manutenção e desenvolvimento desses músculos.

 - Motricidade: A motricidade fina é uma grande dificuldade encontrada pelos pacientes geriátricos. Através de instrumentos que utilizem baquetas, do teclado ou do piano, podemos obter meios excelentes de estimulação neste requisito.

 - Depressão: A música é, na maioria das vezes, prazerosa, auxiliando o idoso
não só nos aspectos físicos como também em seus aspectos emocionais. A música propicia momentos prazerosos, onde o idoso tem a possibilidade de expressar as suas emoções e também lidar com seus sentimentos de perda, seus medos e tristezas.

 - Solidão: Os idosos institucionalizados têm maior tendência a sentirem solidão e abandono. A música possibilita, através de seu potencial integrador, que os moradores dessas instituições se conheçam e compartilhem suas vivências e experiências, aprendendo a lidar e a apreciar a companhia de outros idosos, o que auxilia na formação de círculos de amizade e convivência, além de ampliar os momentos de satisfação proporcionados pela vivência grupal.





FONTE: http://musicoterapia-saopaulo.blogspot.com/2008/08/musicoterapia-na-terceira-idade.html